A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por equidade em ação indenizatória por dano moral
- Fernando Luis Girotto Battirola
- 1 de mar. de 2025
- 8 min de leitura

Sumário: 1. O que são honorários advocatícios sucumbenciais; 2. A quantificação dos honorários advocatícios sucumbenciais em ações de compensação por danos morais; e 3. Conclusão.
1. O que são honorários advocatícios?
Os honorários advocatícios podem ser contratuais ou sucumbenciais.
Os primeiros são aqueles fixados livremente entre o causídico e seu cliente. Os segundos, que interessam a esta análise, são aqueles gerados pela sucumbência, o que cria relação jurídica entre a parte sucumbente e o advogado da parte contrária[1]. A prestação dessa relação, nesse sentido, é o pagamento da verba honorária.
Os honorários têm natureza alimentar[2] e são executáveis, de forma autônoma[3], bem como é possível ação autônoma para a sua fixação, no caso de omissão[4].
2. A quantificação dos honorários advocatícios sucumbenciais em ações de compensação por danos morais
O Código de Processo Civil, tratando da condenação referente à ônus sucumbenciais, dispões que:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...]
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...]
6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.
Ou seja: em regra, excetuando-se as causas em que a Fazenda Pública for parte, havendo proveito econômico, ou não, e sendo líquido ou liquidável o valor atualizado da causa, deve o julgador fixar os honorários sucumbenciais entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa.
Em primeira análise, tal entendimento também se aplicaria para os casos envolvendo ações indenizatórias por dano moral, já que, no êxito, essas ações possuem valor da condenação, proveito econômico e valor da causa.
Acontece que o Código de Processo Civil, entendendo a complexidade dos sistemas processuais, preceitua que:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...]
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Ou seja: há regra excepcional na quantificação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Aplica-se a apreciação equitativa quando o valor da causa for muito baixo ou quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório - o que é o caso das ações indenizatórias por dano moral.
Explica-se.
A indenização por dano moral, em sua essência, não busca a reparação literal do que foi sofrido (lesão aos direitos da personalidade da vítima, p.ex.: integridade psíquica), mas sim a compensação pelo “sofrimento”. Isso porque o dano moral é violação de interesse não patrimonial[5]. Ou seja: observando-se a violação ao interesse, é que é possível chegar à conclusão de que o dano moral protege a integridade do interesse não patrimonial da vítima (honra, integridade física e psíquica, e direito à vida, por exemplo), sendo a sanção pela violação da integridade desse, que possui valor, em sua essência, inestimável.
Nesse sentido, sendo inestimável o valor dos bens tuteláveis em ações indenizatórias por dano moral, por ausência de conteúdo patrimonial, servido a condenação como compensação e o valor da causa indicado na inicial como referencial que serve de apoio à decisão do juízo, os honorários advocatícios sucumbenciais, nessa hipótese, devem ser fixados com base no §8º, artigo 85, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em processo no qual o autor buscava reparação por dano moral relacionada a dano à imagem[6].
3. Conclusão
Ante todo o exposto, é possível concluir que a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, em ações de valor inestimável, como são aquelas que postulam a compensação por danos morais, deve ser feita por equidade, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil.
[1]AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC DE 2015. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA . INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. PROVIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO COM READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL. PRECEDENTES . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4. A relação jurídica se estabelece entre a parte litigante e o causídico do ex adverso, diferentemente do que ocorre nos honorários advocatícios convencionais - ou contratuais -, em que a relação jurídica se estabelece entre a parte e o patrono que constitui. [...] 9. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1495369 MS 2019/0122315-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 01/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2020). (grifou-se e reduziu-se).
[2] Preceito expresso do artigo 85, §14, do CPC, litteris: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor [...] § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.”.
[3] Disposição expressa do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n.º8.906, de 04 de julho de 1994), verbis: “Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.”.
[4] RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE ESTIPULAÇÃO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA . CPC/73. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 453/STJ. SUPERAÇÃO PARCIAL. ART . 85, § 18º, DO CPC/15. DISPOSIÇÃO EXPRESSA ACERCA DO CABIMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS QUANDO OMISSA A DECISÃO ANTERIOR. PERCENTUAL ARBITRADO. DECISÃO PARCIAL . POSSIBILIDADE DOS HONORÁRIOS SEREM AQUÉM DOS PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º, DO CPC/15. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] 4 . Sob a égide do CPC/73, editou-se a Súmula 453/STJ, cujo enunciado estabelece que "Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria". Nada obstante, a matéria foi significativamente alterada pelo art. 85, § 18º, do CPC/15, o qual dispõe que "caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança".5 . Como consequência, o entendimento sumulado se encontra parcialmente superado, sendo cabível ação autônoma para cobrança e definição de honorários advocatícios quando a decisão transitada em julgado for omissa, nos termos do art. 85, § 18, do CPC/15. Julgados recentes da Segunda e Quarta Turma desta Corte. [...] 8 . Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão estadual e condenar o recorrido ao pagamento de honorários advocatícios referentes à atuação do recorrente no Processo n. 7042536-85.2018.8 .22.0001, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre a metade do valor atualizado da causa daqueles autos. (STJ - REsp: 2098934 RO 2023/0130985-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024). (grifou-se e reduziu-se).
[5] “O dano moral vem a ser a violação de interesses não patrimoniais da pessoa, provocada pelo fato lesivo. Qualquer lesão sofrida por alguém no objeto de seu direito repercute, necessariamente, em seu interesse, por isso, quando se distingue o dano patrimonial do moral, o critério distintivo não poderá ficar adstrito à natureza do direito subjetivo atingido, mas ao interesse que é pressuposto desse direito, ou ao efeito da lesão jurídica, isto é, ao caráter de sua repercussão sobre o lesado, pois somente desse modo se poderia falar em dano moral direto, decorrente de uma ofensa a um bem imaterial ou dano patrimonial indireto, oriundo de ato que lese direito da personalidade como por ex., direito à vida, à saúde, à integridade física ou mental, provocando também um prejuízo material, como incapacidade para o trabalho, despesas com médico e tratamento. Logo, nada obsta a coexistência de ambos os interesses como pressupostos de um mesmo direito, portanto o dano poderá lesar interesse patrimonial ou extrapatrimonial. Realmente, poder-se-á até mesmo dizer que da violação de determinado direito resultem ao mesmo tempo lesões de natureza moral e patrimonial.” Pág. 28. DINIZ, Maria Helena. Direito à integridade físico-psíquica da pessoa humana: novos desafios. São Paulo: Expressa, 2023.
[6] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELOS §§ 2º E 8º DO ART. 85 DO CPC. REPARAÇÃO POR DANOS À IMAGEM . VALOR INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. EQUIDADE. POSSIBILIDADE . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 6. A indenização, "em casos de danos morais, não visa reparar, no sentido literal, a dor, a alegria, a honra, a tristeza ou a humilhação; são valores inestimáveis, mas isso não impede que seja precisado um valor compensatório, que amenize o respectivo dano, com base em alguns elementos como a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima, sua situação familiar e social, a gravidade da falta, ou mesmo a condição econômica das partes" (REsp n . 239.973/RN, Quinta Turma). 7. Ainda que obrigatória a indicação do valor da causa (art . 292, V, do CPC), a pretensão do autor de ação de indenização é ver reconhecida a responsabilidade pelo dano que lhe foi causado e obter a reparação pelo dano moral sofrido. Por isso, o valor da causa especificado pelo demandante na inicial tem caráter meramente indicativo. Cabe ao magistrado ponderar os elementos trazidos aos autos e, se decidir pela procedência do pedido reparatório, fixar quantum indenizatório suficiente para reparar os danos imateriais suportados pela vítima do ato danoso. 8 . O entendimento de que o valor indicado na inicial de ação de indenização é mero referencial que pode ser útil para balizar a decisão do juízo é reforçado pelo fato de que não se configura sucumbência recíproca quando o demandado em ação de indenização por dano moral for condenado em montante inferior àquele postulado na inicial (Súmula n. 326 do STJ). 9. Considerando que o "direito à compensação de dano moral, conforme a expressa disposição do art . 12 do CC, exsurge de condutas que ofendam direitos da personalidade (como os que se extraem, em numerus apertus, dos arts. 11 a 21 do CC), bens tutelados que não têm, per se, conteúdo patrimonial, mas extrema relevância conferida pelo ordenamento jurídico, quais sejam: higidez física e psicológica, vida, liberdade (física e de pensamento), privacidade, honra, imagem, nome, direitos morais do autor de obra intelectual"(AgInt no REsp n. 1.884 .984/SP, Quarta Turma), o pedido de reconhecimento de violação de direito de imagem deve ser considerado de valor inestimável, atraindo a incidência do art. 85, § 8º, do CPC. 10. Na hipótese de ação de valor inestimável, considerando a limitação de reexame fático imposta pela Súmula n . 7 do STJ (que pode obstar a fixação da verba honorária nos termos do art. 85, § 8º, do CPC pelo STJ), deve-se restabelecer o quantum de verba honorária fixada pelo magistrado de primeiro grau, sendo indiferentes os dispositivos processuais aplicados ( CPC de 1973 ou CPC de 2015). 11. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no REsp: 1854487 DF 2019/0140397-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024). (grifou-se e reduziu-se).
* Este artigo tem caráter meramente informativo e não substitui a consulta a profissionais especializados para a tomada de decisões específicas.




