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Governo como Plataforma (GaaP)

  • Fernando Luis Girotto Battirola
  • 5 de dez.
  • 3 min de leitura

O Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador e a Nova Era das Contratações Públicas de Inovação


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A administração pública brasileira passa por momento de transição de um modelo burocrático-digitalizador para um paradigma de Governo como Plataforma (Government as a Platform - GaaP).


No meio dessa transição, encontra-se o Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador (Lei Complementar n.º182/2021 - LC 182/2021) e a Lei de Licitações e Contratos (Lei n.º14.133/2021 - NLLC).


O conceito de Gaap implica no Estado deixar de ter o monopólio da criação de soluções públicas para se tornar o orquestrador de ecossistema onde atores privados criam junto com a administração. Essa visão é e foi delineada na Estratégia de Governo Digital (EGD)1 e no Decreto Federal n.º10.332/20202 - a qual se encontrava amplamente engessada pela rigidez da Lei n.º8.666/1993, que impunha busca vazia do “menor preço” e aversão ao risco.


Assim: a sanção da LC 182/2021, que introduziu o Contrato Público de Solução Inovadora (CPSI), combinada com a NLLC, representou resposta legislativa aos gargalos antes observados. Agora, o ordenamento jurídico brasileiro regulamenta o risco da inovação e permite as contratações de testes, protótipos e experimentações em ambiente real.


O CPSI, nesse contexto, como instrumento de compra pública para inovação criado pela modalidade de licitação instituída na LC 182/2021, inverte a lógica regular das licitações. A Administração Pública não descreve o objeto que deseja comprar, mas sim o problema público que precisa ser resolvido, estimulando o desenvolvimento de produtos e serviços pelo mercado.


A elaboração do processo do CPSI exige cuidados e atenção de gestores públicos e das empresas privadas interessadas nessa modalidade. A fase interna exige clara articulação do problema e a elaboração de um Estudo Técnico Preliminar (ETP) que justifique, de fato, a necessidade de inovação, demonstrando o porquê da inadequação de soluções já existentes para aquele problema em específico. Além disso, o risco tecnológico, consubstanciado na possibilidade de a solução não funcionar como o esperado, deve ser previsto e alocado em uma Matriz de Riscos robusta e bem construída, o que evita riscos de fracasso e protege o gestor.


A Administração, também, precisará definir o público-alvo da licitação e a quem pertencerá a titularidade dos direitos de propriedade intelectual das criações. É uma etapa crucial, portanto, na medida em que tem o poder de definir o sucesso do CPSI.

A participação não é restrita à startups e é permitida a participação de pessoas físicas. Por outro lado, os direitos de propriedade intelectual podem ter sua titularidade estabelecida exclusivamente para o órgão ou empresa e, ainda, de forma compartilhada entre o Poder Público e a empresa.


Para o mercado, a maior vantagem do CPSI, como regra, é a possibilidade de fornecimento caso validada a solução durante o teste. Isso transforma o CPSI em um poderoso mecanismo de aumento de mercado e garantia de contratos de médio prazo. Isso porque a parceria pode ter continuidade após a fase de testes da solução mediante a firma de Contrato de Fornecimento, sem necessidade de nova licitação.


O cenário de mercado B2G (Business to Government) no Brasil passa por uma intensa transformação, com destaque para: Cidades Inteligentes; Justiça 4.0 (que abrange o uso de Inteligência Artificial nos tribunais, seguindo a regulamentação do CNJ); HealthTechs (com foco na interoperabilidade, como o SUS Digital); e GreenTechs(voltadas para monitoramento ambiental e ações de prevenção de desastres).


Um marco prático ocorreu com a Licitação Especial CPSI nº 01/20253, lançada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O edital buscou soluções inovadoras para a resolução desse desafio: “Como o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pode implementar soluções inovadoras para a gestão do atendimento a usuários no Portal de Serviços do Poder Judiciário, incorporando Inteligência Artificial e outras tecnologias para oferecer um suporte integrado, eficiente, acessível e humanizado?”. Houve, recentemente, a homologação do procedimento.


Isto é: o CPSI é o instrumento jurídico que conecta a demanda pública por eficiência à oferta privada de inovação e já vem sendo utilizado para resolver problemas e gargalos que o sistema tradicional de contratações públicas não consegue atender, abrindo espaço para empresas de inovação colaborarem e desenvolverem soluções junto ao Poder Público.




 
 

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