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A Lei Federal nº 15.266/2025 e a Instituição do Sistema de Compras Expressas (Sicx)

  • Fernando Luis Girotto Battirola
  • 26 de nov.
  • 5 min de leitura
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A promulgação da Lei Federal nº15.266/2025, em 21 de novembro de 2025, representa uma significativa intervenção no regime de compras governamentais brasileiro. Ao alterar o estatuto das licitações, essa nova legislação incorpora a lógica de comércio eletrônico à atividade administrativa, com busca de celeridade e alinhamento aos princípios constitucionais e licitatórios.


A Lei n.º14.133/2021 já promoveu grandes alterações e avanços rumo à eficiência, consolidando o pregão eletrônico e criando o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). Apesar disso, o rito tradicional da licitação, mesmo na modalidade pregão, para a aquisição de bens de uso comum e padronizados, ainda se mostra custoso e, em muitas vezes, desproporcional ao valor do objeto de necessidade da Administração.


A dispensa de licitação (artigo 75, da Lei n.º14.133/2021) é uma das tentativas - que já existia no regime anterior - de solucionar tal problema. Acontece que, ainda que mais ágil que um pregão, as dispensas demandam igual planejamento, um tempo médio de 40 (quarenta) dias e, ainda, ausente catálogo unificado, resulta em fragmentação e preços diversos a depender da condução e características naturais do procedimento.


Nesse sentido, surge a Lei n.º15.266/2025 como resposta legislativa aos gargalos operacionais encontrados por gestores, técnicos e operadores do direito. A Lei, sancionada pelo Presidente em exercício Geraldo Alckmin e publicada no Diário Oficial da União em 24 de novembro de 2025, aprimora a Lei n.º14.133/2021 ao permitir que a Administração adote plataformas de comércio eletrônico nas quais múltiplos fornecedores podem ofertar produtos idênticos ou similares em tempo real, a semelhança do que ocorre nos marketplaces privados.


Ficou criado, então, o Sistema de Compras Expressas (Sicx), mediante nova hipótese de credenciamento cuja inexigibilidade de licitação refere-se à possibilidade de contratação direta nos casos de bens e serviços comuns padronizados e ofertados no Sicx.


O texto legal assim ficou após a alteração promovida:


Art. 79. O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação: Regulamento
I - paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;
II - com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;
III - em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.
IV - comércio eletrônico: caso em que a Administração visa a contratar bens e serviços comuns padronizados ofertados no Sistema de Compras Expressas (Sicx). (Incluído pela Lei nº 15.266, de 2025)
Parágrafo único. Os procedimentos de credenciamento serão definidos em regulamento, observadas as seguintes regras:
§ 1º Os procedimentos de credenciamento serão definidos em regulamento, observadas as seguintes regras: (Incluído pela Lei nº 15.266, de 2025)
I - a Administração deverá divulgar e manter à disposição do público, em sítio eletrônico oficial, edital de chamamento de interessados, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados;
II - na hipótese do inciso I do caput deste artigo, quando o objeto não permitir a contratação imediata e simultânea de todos os credenciados, deverão ser adotados critérios objetivos de distribuição da demanda;
III - o edital de chamamento de interessados deverá prever as condições padronizadas de contratação e, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, deverá definir o valor da contratação;
IV - na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a Administração deverá registrar as cotações de mercado vigentes no momento da contratação;
V - não será permitido o cometimento a terceiros do objeto contratado sem autorização expressa da Administração;VI - será admitida a denúncia por qualquer das partes nos prazos fixados no edital.
VII - na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, regulamento do Poder Executivo federal disporá sobre: (Incluído pela Lei nº 15.266, de 2025)
a) as condições de admissão e de permanência dos fornecedores, observado o disposto no art. 87 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 15.266, de 2025)
b) as regras para inclusão de bens e serviços e para formação e alteração dos preços; (Incluído pela Lei nº 15.266, de 2025
)c) os prazos e os métodos para entrega e recebimento dos bens e serviços; (Incluído pela Lei nº 15.266, de 2025)
d) as regras de instrução processual e de uso da plataforma; (Incluído pela Lei nº 15.266, de 2025)
e) as condições de pagamento, com prazo não superior a 30 (trinta) dias, contado do recebimento do bem ou serviço; (Incluído pela Lei nº 15.266, de 2025)
f) as sanções aplicáveis ao responsável por infrações, observado o disposto nos arts. 155 a 163 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 15.266, de 2025)
§ 2º O Sicx poderá ser disponibilizado para os órgãos e entidades de que trata o caput do art. 1º desta Lei, para empresas públicas, para sociedades de economia mista e suas subsidiárias e para entidades privadas sem fins lucrativos. (Incluído pela Lei nº 15.266, de 2025)

A alteração, como se observa, portanto, acaba por substituir, nessa hipótese específica, a lógica de processo pontual vigente pela lógica de processo contínuo, com a promessa de reduzir o tempo de contratação para dias ou, esperançosamente, para horas.


Operando mudanças e redefinindo institutos clássicos, a Lei n.º15.266/2025 expande o rol de modalidades de credenciamento para o fim de incluir explicitamente o comércio eletrônico de bens e serviços comuns padronizados, oferecidos em sistema específico.


Isto é: a natureza da competição é fundamentalmente diversa daquela que existe nos pregões eletrônicos. Enquanto no Sicx a seleção ocorre na demanda, com base em preço, prazo e frete; no pregão, há exclusividade de contrato e o preço é fixado na disputa. Ainda, no Sicx, a competição é concomitante e o cadastro de entrada é aberto.


Pode-se afirmar, portanto, que o Sicx possui dinâmica de inexigibilidade de licitação por inviabilidade de competição nos moldes tradicionais, na medida em que a administração deseja ter à disposição todo o mercado, deixando a escolha da melhor oferta para momento pontual e de necessidade contemporânea.


O que faz esse sistema de contratação atrativo tanto para a Administração quanto para os fornecedores e os órgão de controle é a integração obrigatória com o PNCP e a regra de pagamento em 30 (trinta) dias.


A integração do Sicx com o Portal Nacional de Contratações Públicas, com determinação de que seja um dos módulos integrantes do ecossistema, garante ao fornecedor o uso do Cadastro Unificado para participação e habilitação jurídica e fiscal. Outrossim, a integração garante constante publicidade e transparência, na medida em que todas as transações serão automaticamente publicadas no PNCP e, portanto, a sociedade e os órgão de controle terão à disposição preços e volumes adquiridos para auditoria.


A condição de pagamento no ambiente Sicx de no máximo 30 (trinta) dias a contar do recebimento do bem ou serviço garante ciclo curto de receita para os fornecedores, buscando, a primeira vista, atração de pequenos negócios que não possuem capital de giro para suportar ciclos longos de receita.


Assim, opera a lógica da eficiência, segurança e celeridade como principal promessa do Sicx. Para a Administração, a inovação legislativa elimina procedimentos e permite economia de escala processual. Para o mercado, diminui-se o custo relacionado à participação em diversos certames e diminui o ciclo de receita decorrente de vendas públicas.


Apesar das expectativas e da promessa de eficiência, a alteração deve ser acompanhada de regulamentação forte e centrada com o objetivo de evitar a utilização do Sicx para fracionar despesa. Ademais, a regulamentação, também, deve focar em procedimentos para garantir a qualidade dos produtos e impedir a centralização em fornecedores únicos.


Resta, então, aguardar a regulamentação federal sobre o tema, a fim de analisar o real impacto da alteração legislativa.



 
 

© 2025 Girotto Battirola Advocacia

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