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O Credenciamento na Lei 14.133/2021

  • Fernando Luis Girotto Battirola
  • 5 de nov.
  • 3 min de leitura

Análise do Acórdão 2192/2025-Plenário do TCU e a Ponderação entre Isonomia e Eficiência.


Homem e mulher conversando em frente a uma mesa com livros e papéis.

A Lei n.º4.133/2021, a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (NLLC), positivou diversos instrumentos que, antes, eram moldados em quase a sua integralidade pela doutrina e pela jurisprudência. Dentre eles, o credenciamento emerge como o procedimento auxiliar de grande relevância e, diante da sua nova disciplina, um dos mais complexos no sentido de aferição de limites, conceitos e possibilidades.


Nesse contexto, o Acórdão nº 2192/2025, proferido pelo Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU), constitui um precedente importante na interpretação desse instituto, especialmente na ponderação entre princípios, texto legal e a eficiência da Administração.


A controvérsia que deu origem ao Acórdão 2192/2025-Plenário teve como objeto o Edital de Credenciamento ALF/PGA 1/2023, lançado pela Alfândega da Receita Federal do Brasil (RFB) no Porto de Paranaguá/PR. O objetivo do certame era o credenciamento de peritos autônomos para prestar assistência técnica à unidade aduaneira na identificação e quantificação de mercadorias.


Um dos licitantes, após ser desclassificado, apresentou representação ao TCU, alegando que o edital continha irregularidades insanáveis à luz da NLLC. As duas principais ilegalidades apontadas, e que foram consideradas juridicamente plausíveis pela unidade técnica do Tribunal, foram:


  • Imposição de prazo limite para inscrição: O edital fixou um período determinado para que os interessados se inscrevessem, o que afrontaria diretamente a regra do “cadastramento permanente” prevista no art. 79, parágrafo único, I, da lei; e

  • Limitação de vagas e uso de critérios de pontuação: O certame previu um número fixo de vagas para peritos e estabeleceu critérios de pontuação baseados em experiência e qualificação para classificar e preencher essas vagas, incluindo a formação de um quadro de reserva. Essa prática, segundo o representante, configuraria competição entre os licitantes, o que seria vedado em um processo de credenciamento, caracterizado como hipótese de inexigibilidade de licitação.


O TCU, após regular processamento, definiu duas questões centrais acerca do credenciamento, julgando legal o procedimento de contratação adotado pela RFB.


A primeira: é possível a inserção de limitação de número de credenciados bem como de critérios objetivos de seleção nos casos de contratações, com utilização de credenciamento, de serviços técnicos altamente especializados, como a perícia aduaneira. Isso porque, a limitação do número e a inserção de critérios objetivos que valorizam a qualificação e a experiência são mecanismos racionais e legítimos para garantir que a Administração contrate os mais capacitados, alcançando o melhor resultado para o interesse público.


Ainda, o Tribunal asseverou que as regras específicas do credenciamento (artigo 79, da NLLC) não impediriam a prática, na medida em que devem ser lidas e interpretadas em harmonia com os princípios e objetivos maiores da NLLC, especialmente os princípios da eficiência, eficácia, razoabilidade, proporcionalidade e o objetivo de assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública.


A segunda questão tratou da definição do conceito de cadastramento permanente. O Tribunal estabeleceu interpretação para a expressão, decidindo que a exigência de permanência indeterminada de abertura do edital de credenciamento para novas inscrições é impraticável, é contrária à segurança jurídica, e potencialmente prejudicial à gestão contratual.


Assim, a regra do artigo 79, parágrafo único, inciso I, da NLLC, deve ser lida para o fim de ser entendido que as inscrições devem permanecer ininterruptamente abertas para o cadastramento de quaisquer interessados durante o prazo de inscrição razoável e previamente fixado no edital, não podendo a Administração Pública encerrar antecipadamente as inscrições sob a justificativa de que os números de vagas já foram preenchidos, por exemplo.




 
 

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