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Incide o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão de cobrança de Cédula de Crédito Bancário

  • Fernando Luis Girotto Battirola
  • 17 de fev.
  • 5 min de leitura

Atualizado: 1 de mar.


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Sumário: 1. O que é Cédula de Crédito Bancário; 2. A Prescrição Quinquenal; e 3. Conclusão.

1. O que é Cédula de Crédito Bancário?

 

            A Medida Provisória n.º1.925-15, de 14 de dezembro de 2000[1], que dispõe sobre a Cédula de Crédito Bancário, define este título de crédito como sendo aquele emitido por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou equiparada e que representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito.

            A Lei n.º10.931, de 02 de agosto de 2004[2], no mesmo sentido, possui redação com descrição semelhante, litteris:

Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.
§ 1º A instituição credora deve integrar o Sistema Financeiro Nacional, sendo admitida a emissão da Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior, desde que a obrigação esteja sujeita exclusivamente à lei e ao foro brasileiros.
§ 2º A Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior poderá ser emitida em moeda estrangeira.

            À Cédula de Crédito Bancário, ainda, é conferida natureza de título executivo extrajudicial pela Lei n.º10.931/2004[3], o que possibilita, no caso de inadimplemento, o ajuizamento de ação de execução, pelo portador do título, contra o emitente e eventuais codevedores - avalistas e endossantes, por exemplo.


2. Incidência do prazo prescricional quinquenal para a execução de Cédula de Crédito Bancário


De acordo com o Decreto n.º57.663/66[1] (Lei Uniforme de Genebra), mais especificamente o seu artigo 70[2], combinado com o artigo 44[3] da Lei n.º10.931/2004, todas as ações contra o emitente e eventuais codevedores prescrevem em 03 (três) anos a contar da data do vencimento do título.

            O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu tal entendimento quando do julgamento do  AgInt no AREsp n.º1.525.428/PR[4].

            Agora, questiona-se: transcorrido o prazo de 03 (três) anos a contar da data de vencimento do título, pode haver a cobrança do valor constante do título?

             A pretensão executória, ou seja, a pretensão de utilizar-se de ação de execução de título executivo extrajudicial (como é o caso da execução de Cédula de Crédito Bancário) é atrelada ao prazo prescricional de 03 (três) anos, conforme já aventado acima.

Agora, de outro lado, a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular (como é o caso das Cédulas de Crédito Bancário) está vinculada ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil.

Ou seja: apesar de ser impossível o ajuizamento de ação de execução de título extrajudicial fundada em título de crédito (Cédula de Crédito Bancário) quando transcorrido mais de 03 (três) anos da data de vencimento deste, é possível o ajuizamento de ação de conhecimento (cobrança) ou de ação monitória, respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, para a cobrança do valor do título, na medida que a Cédula de Crédito Bancário é considerada, para fins de prescrição, dívida líquida constante de instrumento particular.

Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça⁸.


3. Conclusão

Ante todo o exposto, é possível concluir que a Cédula de Crédito Bancário representa promessa de pagamento em dinheiro, tratando-se de dívida líquida e certa constante de instrumento particular.

Nesse sentido, há a incidência de prazos prescricionais diversos a depender do uso do título de crédito em juízo: i. o prazo prescricional de 03 (três) anos para os casos de uso como documento dispositivo para fins de título executivo extrajudicial; e ii. o o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para os casos de uso como documento probatório para fins de cobrança de crédito por meio de ação de cobrança ou monitória.


¹ Link

² Link

³ “Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.”

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⁵ “Tôdas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento. As ações do portador contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil ou da data do vencimento, se se trata de letra que contenha cláusula “sem despesas”. As ações dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem em seis meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele próprio foi acionado”

⁶ “Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores.”

⁷ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO. PRAZO TRIENAL DE PRESCRIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. 1. Hipótese em que a parte recorrente alega que a Lei Uniforme de Genébra não poderia incidir no caso dos autos, uma vez que seria aplicável apenas a letras de câmbio e notas promissórias e que, in casu, a discussão gira em torno de Cédula de Crédito Bancário. 2. Consoante jurisprudência do STJ, considerando o disposto no art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que, à falta de prazo específico na mencionada norma, mostra-se de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que se apresenta, no cenário jurídico, como uma espécie de norma geral do direito cambiário. 3. É inaplicável o prazo do atual Código Civil ao caso em exame, que trata de execução de título de crédito, haja vista que o referido Diploma fez expressa reserva de subsidiariedade nos arts. 206, § 3º, inciso VIII e 903. Precedentes. 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1525428 PR 2019/0175431-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2019). (grifou-se).

⁸ RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, por meio de ação monitória, de dívida representada por cédula de crédito bancário. 3. No caso de a pretensão executiva estar prescrita, ainda é possível que a cobrança do crédito se dê por meio de ações causais, pelo procedimento comum ou monitório, no qual o título de crédito serve apenas como prova (documento probatório) e não mais como título executivo extrajudicial (documento dispositivo). 4. A cédula de crédito bancário representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade, tratando-se de dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente. Trata-se de dívida líquida constante de instrumento particular, motivo pelo qual a pretensão de sua cobrança prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 5. Na hipótese dos autos, a ação monitória foi proposta dentro do prazo de 5 (cinco) anos, que tem como termo inicial o vencimento da cédula de crédito bancário, não sendo o caso de declarar a prescrição. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1940996 SP 2019/0328417-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021). (grifou-se).


* Este artigo tem caráter meramente informativo e não substitui a consulta a profissionais especializados para a tomada de decisões específicas.




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